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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9026, de 27 de outubro de 2023

Lei nº 9026/2023

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Art. 1.
Fica criado o "Observatório sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua", com a finalidade de efetuar o monitoramento, controle, fiscalização, avaliação e indicação de propostas de políticas públicas para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considerar-se-á população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Deverá o observatório estabelecer parâmetros para a execução de análise das condições socioeconômicas das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas.
§ 1ºA análise tem como objetivo a elaboração, a avaliação e a indicação de medidas que visem o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua do Estado de Alagoas.
§ 2ºA análise de que trata este artigo conterá sistematização dos dados e informações sobre as políticas de proteção e promoção social em execução no Estado, que tenham como destinatárias as pessoas em situação de rua.
§ 3ºA Administração Direta e Indireta, assim como aquelas entidades e organizações que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de contratação ou parceria, prestarão as informações necessárias para a elaboração da análise de que trata esta Lei.
§ 4ºAs informações obtidas por meio da análise serão divulgadas pelo observatório e submetidas à atualização anual.
Art. 3.
São objetivos do observatório:

ESTADO DE ALAGOAS

Ia análise e divulgação das informações a respeito dos direitos humanos, assistência social, habitação, alimentação, segurança pública, educação e cultura da população em situação de rua;
IIa promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua;
IIIestimular a participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas adequadas à realidade das pessoas em situação de rua;
IVbuscar o aperfeiçoamento da legislação vigente e políticas públicas em execução pela Administração Estadual para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua;
Vrespeitar as especificidades de cada região para o melhor aproveitamento dos recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
VIdefender os direitos individuais e de locomoção das pessoas de que trata esta Lei para que sejam garantidas a defesa da dignidade e a proteção às suas vidas;
VIIincentivar a discussão para desenvolvimento de legislação, políticas públicas, bem como a implementação de centros de referência especializados para a população em situação de rua no Estado;
VIIIfiscalizar a atuação da Administração Pública Estadual no que se refere à garantia do funcionamento, qualidade e segurança da rede de acolhimento temporário;
IXgarantir a observância, pela Administração Pública, do respeito aos procedimentos que visam a segurança individual e direito de permanência nos locais da rede de assistência escolhidos pelas pessoas atendidas;
Xincentivar regionalmente, de acordo com os dados do Cadastro Único - CadÚnico ou pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA sobre a população em situação de rua, a análise para reestruturação e ampliação da rede de acolhimento já existente;
XIabrir espaços de discussão com programas de moradia popular executados pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
XIIfomentar o desenvolvimento, a implantação e ampliação periódica das ações educativas que tenham como objetivo o combate ao preconceito e violência contra a população em situação de rua;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIIcontribuir para a produção e divulgação dos direitos da população em situação de rua, que observe fundamentos étnicoraciais, de gênero e geracionais;
XIVincentivar o desenvolvimento e auxiliar na divulgação de serviços, programas e canais de recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua e denúncias de maus-tratos;
XVcriar mecanismo para disponibilização dos dados a respeito dos atendimentos que tenham por objeto a violação dos Direitos Humanos das populações em situação de rua obtidos pelo observatório;
XVIproduzir estudos e publicações que apontem a localização e situação socioeconômica das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas, identificando sua etnia, raça, cor, identidade de gênero, orientação sexual, dentre outras informações que o observatório julgar pertinente; e
XVIIcontribuir para a proteção integral das pessoas em situação de rua.
Art. 4.
As análises e indicações do observatório serão norteadas pelos dados e informações obtidas:
Ipelos serviços de educação, saúde, habitação, alimentação, cultura, lazer e profissionalização;
IIpelas políticas e serviços de assistência social às pessoas em situação de rua;
IIIpelas políticas de desenvolvidas para pessoas em situação de rua; e
IVpor meio das violações de Direitos Humanos.
Art. 5.
A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos das pessoas em situação de rua, o observatório criará uma plataforma virtual de documentos e imagens.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo, a criação de órgão colegiado responsável pela gestão do observatório instituído por esta Lei, observando e garantindo a participação da sociedade civil.
Art. 7.
Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual poderá:
Ifirmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;
IIcontratar empresas terceirizadas para prestação de serviços técnicos e especializados; e

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IIIoferecer vagas de estágio, de acordo com a legislação competente.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.10.2023.

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