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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9025, de 27 de outubro de 2023

Lei nº 9025/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, PARA INSTITUIR PRIORIDADE DE ACESSO AOS RECURSOS DO FECOEP ÀS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETIVO ATENDER À POPULAÇÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO SOB ESTADO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser § 1º, mantendo sua atual redação.
Art. 2.
Fica acrescido o § 2º ao art. 6º da Lei Estadual nº 6.558, de 2004, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:

(...)

"§ 2º Terão prioridade de acesso aos recursos do FECOEP as ações que tenham por objetivo atender à população residente em território sob estado de emergência ou calamidade pública". (AC)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.10.2023.

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