Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9024, de 27 de outubro de 2023
Lei nº 9024/2023
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
INSTITUI A SEMANA "SEMANA DNA - DESCOBRINDO RAÍZES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Mutirão para promover reconhecimentos de paternidade e maternidade denominada "Semana DNA - Descobrindo Raízes", a ser realizada na semana que recair o dia 12 de outubro, com o objetivo de disseminar informações sobre a paternidade e maternidade responsáveis e concentrar esforços para facilitar o reconhecimento de paternidade e maternidade.
Parágrafo únicoOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos respectivos âmbitos da Federação, com suporte das Defensorias Públicas e dos Ministérios Públicos Estaduais, poderão atuar de forma coordenada para difundir e operacionalizar a "Semana DNA - Descobrindo Raízes".
Art. 2.
O Estado de Alagoas deverá disponibilizar meios para que o Laboratório Central de Saúde Pública de Alagoas ou laboratórios conveniados, durante o período instituído por esta Lei, realize coletas de material genético com ânimo de serem realizados exames de DNA com a finalidade de promover os reconhecimentos de paternidade e maternidade.
Art. 3.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas deverá promover a assistência jurídica para os reconhecimentos voluntários de paternidade e maternidade, desde que os beneficiários se enquadrem nos critérios estabelecidos em lei.
Art. 4.
Desde que comprovadamente habilitados, os atos a serem praticados durante a "Semana DNA - Descobrindo Raízes" poderão ser realizados por cidadãos voluntários.
Art. 5.
As Despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.10.2023.