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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9014, de 19 de outubro de 2023

Lei nº 9014/2023

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO, CUIDADOS E PROTEÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iprevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;
IIcombater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
IIIincentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
IVincentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;
Vvalorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;
VIestimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;
VIIestimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;
VIIIestimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme seu quadro de saúde; e
IXestimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:
Iincentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;
IIestimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;
IIIestimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;
IVestimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;
Vestimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população; e
VIIestimular a formalização de convênio, termos de cooperação, ou instrumentos similares com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.10.2023.

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