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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9013, de 19 de outubro de 2023

Lei nº 9013/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O USO DE SÍMBOLOS DESPROVIDOS DE CARÁTER PEJORATIVO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso de símbolos desprovidos de caráter pejorativo na identificação das pessoas idosas.
Art. 2.
Torna obrigatória a colocação de símbolo identificador das pessoas idosas livre de conteúdo pejorativo, a ser definido na forma de Regulamento, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas idosas, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 3.
O símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho a ser definido na forma de Regulamento.
Art. 4.
É vedada a utilização do símbolo para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso das pessoas idosas.
Art. 5.
Para fins de referência ao usufruto dos direitos e de comprovação de acessibilidade, a referência à figura da pessoa idosa far-se-á por meio de símbolo a ser definido na forma de Regulamento, desprovido de caráter pejorativo e de juízo de valor, com pictografia baseada objetivamente na idade mínima de 60 (sessenta) anos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.10.2023.

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