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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9012, de 19 de outubro de 2023

Lei nº 9012/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Posvenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pelo Estado, em cooperação com a União e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção e posvenção de suicídios e da automutilação e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos.

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INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E POSVENÇÃO DA AUTOLESÃO E DO SUICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Posvenção da Automutilação e do Suicídio:
Ipromover a saúde mental;
IIprevenir a violência autoprovocada;
IIIcontrolar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IVgarantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas e sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio na Rede de Atenção Psicossocial, em todos os níveis de atendimento, da atenção primária aos leitos de saúde mental em Hospital Geral;
Vabordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIinformar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde, entre outras;
VIIpromover a articulação intersetorial para a prevenção e posvenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área da saúde, entre outras;
VIIIpromover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios

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DE ALAGOAS ALAGOAS consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; e

IXpromover a educação permanente de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e as lesões autoprovocadas a partir de um Plano de Qualificação e Capacitação.
Art. 3.
O Comitê de Prevenção e Posvenção do Suicídio do Estado de Alagoas - CEPPSAL, criado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, acompanhará a implementação e a manutenção da presente Lei.
Art. 4.
O Poder Público manterá ou apoiará serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1ºDeverão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2ºOs atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em Regulamento.
§ 3ºO serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5.
O Poder Público deverá disponibilizar um espaço de escuta acolhedora e segura para os voluntários do Centro de Valorização da Vida - CVV, cujo acesso se dará por meio do número gratuito 188.
Parágrafo únicoO Poder Público deverá pactuar com o CVV o compartilhamento de dados provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento da automutilação e do suicídio.
Art. 6.
O Poder Público manterá serviço telefônico em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, responsáveis pelo atendimento às pessoas em sofrimento psíquico, que deverá ser amplamente divulgado.
Art. 7.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
Iestabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; e

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IIestabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
Io suicídio consumado;
IIa tentativa de suicídio; e
IIIo ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2ºNos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I deste artigo, nos termos especificados em Regulamento.
§ 3ºA notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo.
§ 4ºOs estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação a serem adotados, em consonância com o estabelecido nesta Lei.
§ 5ºOs estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação a serem adotados, em consonância com o estabelecido nesta Lei.
§ 6ºRegulamento disciplinará como será realizada a comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar as ações desenvolvidas.
Art. 8.
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade policial competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou nas circunstâncias da morte.
Parágrafo únicoNos casos de confirmação de suicídio, o agente pericial deverá proceder à realização de autópsia psicológica, cujo resultado deverá constar na conclusão do inquérito.
Art. 9.
Fica determinado que sejam criadas e implantadas estratégias de avaliação e linhas de cuidado de prevenção e posvenção do suicídio, em todos os níveis de atenção à saúde, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de automutilação e de suicídio e agilizar os processos de cuidado.

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Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.10.2023.

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