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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9007, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 9007/2023

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo definir as atribuições orgânicas, competências funcionais e o quadro de organização da Assessoria Militar do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, prevista no inciso II do parágrafo único do art. 65 da Constituição Estadual, encarregada do assessoramento da Assembleia Legislativa Estadual - ALE em assuntos militares e de segurança.
Art. 2.
Compete à Assessoria Militar do Poder Legislativo:
Iprestar suporte técnico-operacional aos parlamentares e aos órgãos da Casa Legislativa em assuntos relacionados à segurança pública, à proteção civil, à inteligência estratégica, à logística e à infraestrutura;
IIauxiliar na elaboração de estudos, pareceres e projetos de lei, em caráter consultivo na área de segurança pública, para subsidiar a tomada de decisão dos parlamentares;
IIIpromover ações de capacitação e treinamento para os parlamentares e servidores da Casa Legislativa, em temas relacionados à segurança e à defesa;
IVparticipar da elaboração do Plano de Segurança e Defesa da Assembleia Legislativa, em conjunto com os órgãos competentes;
Vmanter intercâmbio com outras assessorias militares de órgãos públicos e privados para troca de informações e experiências;
VIdesempenhar a segurança institucional e pessoal dos parlamentares em exercício de seus mandatos;

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VIIrealizar a segurança durante as sessões plenárias;
VIIIexecutar a segurança das instalações físicas do Poder Legislativo;
IXcumprir, em caráter privativo, as demais atividades típicas de Polícia Legislativa, sempre que necessário; e
Xdesempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem conferidas pela Mesa Diretora da ALE.
Art. 3.
O quadro da Assessoria Militar da ALE é composto por 74 (setenta e quatro) policiais ou bombeiros militares, da ativa.
§ 1ºA ALE disciplinará, mediante resolução, a organização do quadro disposto no caput deste artigo, bem como as normas complementares para a fiel execução desta Lei no âmbito da ALE.
§ 2ºA ALE poderá ultrapassar o quantitativo do quadro fixado no caput deste artigo, mediante resolução, com policiais ou bombeiros militares da reserva.
§ 3ºOs oficiais e praças que integram a Assessoria Militar receberão uma gratificação, a título de representação, de até 1/3 (um terço) do valor de seu subsídio, a ser fixada por ato da Mesa Diretora da ALE, que não será computada nem acumulada para o fim de acréscimos posteriores.
§ 4ºOs militares da ativa serão solicitados pelo Presidente da ALE ao Governador do Estado, que fará a designação para o exercício da função.
Art. 4.
A Assessoria Militar da ALE será chefiada por 1 (um) oficial superior, da ativa ou da reserva, pertencente à Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL.
Parágrafo únicoO oficial superior, Chefe da Assessoria Militar, enquanto no exercício dessa função, estará em posição análoga aos Comandantes-Gerais da PM/AL e CBM/AL.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento da Assembleia Legislativa, observando-se os limites da programação orçamentária e financeira anual.

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Parágrafo únicoO Poder Legislativo deverá compatibilizar a quantidade de solicitações das funções de Assessoria Militar com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 10 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.10.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS, COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS E O QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA ASSESSORIA MILITAR DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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