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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9006, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 9006/2023

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - JUCEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criada a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e subordinada, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que se regerá por esta Lei e por seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto Governamental.
Art. 2.
A Junta constituída pelo artigo anterior é dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na capital do Estado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3.
A JUCEAL tem por finalidade a execução e a administração dos serviços e atos do registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito da sua jurisdição territorial, obedecidas as normas da legislação federal sobre o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM e sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A JUCEAL contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos colegiados:
IÓrgãos de Deliberação Colegiada:
a)Plenário, como órgão deliberativo superior; e
b)Turmas, como órgãos deliberativos inferiores, em número de 4 (quatro).
IIÓrgãos de Direção Superior:
a)Presidência, como órgão diretivo e representativo; e
b)Vice-Presidência, como órgão diretivo auxiliar e corregedor.

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IIIConselho Consultivo.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 5.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, órgão de liberativo superior, composto do Colégio de Vogais, é constituído de 12 (doze) titulares e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
Iestejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
IInão estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública ou a economia popular;
IIIsejam, ou tenham sido, por mais de 5 (cinco) anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, cabendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;
IVtenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão respectiva, em se tratando de representantes da classe dos advogados, dos economistas ou dos contadores; e
Vestejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Art. 6.
O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Alagoas e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e ainda na ausência deste, pelo Vogal titular mais idoso presente à sessão.

SEÇÃO II

Das Turmas

Art. 7.
As Turmas, em número de 4 (quatro), Órgãos Deliberativos Inferiores, são constituídas de 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes, excluídos de sua composição o Presidente e

o Vice-Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo únicoA atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos por meio de Decreto Governamental.
Art. 8.
As Turmas, denominadas 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 3ª (Terceira), serão presididas por 1 (um) Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por um VicePresidente, ambos escolhidos dentre os seus membros.

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Art. 9.
As Turmas serão compostas, anualmente, na seção inaugural do Plenário da JUCEAL.
Art. 10.
Cada membro da Turma tem direito a 1 (um) voto nas deliberações, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade nos casos de empate.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica e Atribuições da Presidência

Art. 11.
Integram a estrutura básica da Presidência:
Io Presidente, como órgão diretivo e representativo; e
IIa Assessoria Técnica da Presidência.
Art. 12.
Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correcional permanente dos serviços administrativos.
Art. 13.
Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, nomeados para o mandato vigente.
Art. 14.
São atribuições do Presidente:
Idirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;
IIdar posse aos Vogais e suplentes, convocando os nas hipóteses previstas em Decreto;
IIIconvocar e presidir as sessões plenárias;
IVencaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art.18 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de1996;
Vsuperintender os serviços da Junta Comercial;
VIjulgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins sujeitos ao regime de decisão singular;
VIIdeterminar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação;
VIIIassinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IXzelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

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Xcumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIorientar e coordenar os serviços da Junta Comercial, através da Secretaria Geral;
XIIabrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIIIsubmeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XIVencaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVbaixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIapresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XVIIdespachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação;

XVIII - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário; e

XIXexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis, decretos ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica e Atribuições da Vice-Presidência

Art. 15.
A Vice-Presidência da Junta Comercial, como órgão diretivo auxiliar e corregedor, é exercida pelo Vice-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
São atribuições do Vice-Presidente:
Iauxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IIefetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
IIIcomparecer às sessões plenárias; e
IVexercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal, estadual ou por decisão do Plenário, ou que estiverem implícitos em sua competência.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 17.
Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.
§ 1ºCompõem o Conselho Consultivo:

1 - o Presidente da JUCEAL, como membro nato e Presidente;

2 - o Vice-Presidente, como membro nato e Secretário;

3 - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

4 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - SEBRAE-AL;

5 - 1 (um) representante da Secretaria de Estado Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS;

6 - 1 (um) representante indicado pela Federação da Indústria do Estado de Alagoas - FIEA;

7 - 1(um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado de Alagoas - FECOMÉRCIO; e

8 - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Alagoas - FAEAL.

§ 2ºEm caso de empate nas deliberações do Conselho Consultivo, caberá ao Presidente da Junta Comercial - JUCEAL o voto de qualidade.
§ 3ºOs membros do Conselho Consultivo perceberão por reunião, gratificação de presença, nos termos do art. 25 desta Lei.
§ 4ºA atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos por meio de Decreto Governamental.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 18.
quadro de cargos de pessoal efetivo, suas atribuições e remuneração sob a forma de subsídio, serão definidos em lei específica, devendo seu provimento ocorrer por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, todos nomeados pelo Governador do Estado de Alagoas.
Art. 19.
Ficam criados, para compor o Quadro da JUCEAL, os Cargos em Comissão previstos no Anexo Único desta Lei, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 20.
regime jurídico dos servidores da JUCEAL é o previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Parágrafo únicoApós a realização do concurso público previsto no art. 18 desta Lei, 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores públicos efetivos do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO VIII

DOS VOGAIS

Art. 21.
s Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, exceto o Vogal e o suplente representantes da União, que serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1ºO período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, tendo início com a sessão inaugural do Plenário de Vogais e término após o transcurso do prazo de duração indicado no caput deste artigo.
§ 2ºO vogal ou o suplente nomeado ou que tenham tomado posse após a sessão inaugural findarão seus mandatos simultaneamente com os demais.
§ 3ºÉ permitida uma recondução para vogal e suplente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º todos deste artigo.
§ 4ºO vogal ou o suplente que tenham sido reconduzidos, nos termos do § 3º deste artigo, somente poderão ser nomeados para outro mandato após o interstício de um quadriênio, observado o disposto nos §§ 5º e 6º também deste artigo quanto ao suplente.
§ 5ºO suplente que vier a suceder o vogal no curso do mandato poderá ser reconduzido na função de vogal apenas para o mandato subsequente.
§ 6ºO suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá compor lista para a função de vogal para o mandato subsequente, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como vogal.
§ 7ºO Vogal fica impedido de compor lista para suplente no mandato imediatamente subsequente.
Art. 22.
s Vogais titulares, e seus respectivos suplentes, serão indicados da seguinte forma:
I1 (um) representante da União, por designação do Ministro de Estado da Economia;

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II4 (quatro) representantes das seguintes entidades de classe:
a)1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Alagoas;
b)1 (um) do Conselho Regional de Economia;
c)1 (um) do Conselho Regional de Contabilidade; e
d)1 (um) do Conselho Regional de Administração.
III6 (seis) representantes das seguintes instituições:
a)1 (um) da Federação da Indústria do Estado de Alagoas - FIEA;
b)1 (um) da Federação do Comércio do Estado de Alagoas - Fecomércio;
c)2 (dois) da Associação Comercial de Maceió;
d)1 (um) da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas - FAEAL; e
e)1 (um) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas - OCB/AL.
IV1 (um) por indicação do Governador do Estado de Alagoas.
Art. 23.
s Vogais e suplentes representantes de entidades de classe e das instituições de que tratam os incisos II e III do art. 22 serão nomeados pelo Governador do Estado após o recebimento das listas tríplices elaboradas pelas respectivas entidades e instituições.
§ 1ºAs listas tríplices elaboradas pelas entidades e instituições deverão ser encaminhadas e remetidas à JUCEAL até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade ou instituição que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e os requisitos desta Lei e da legislação aplicável.
§ 2ºA JUCEAL organizará as listas tríplices e submeterá ao Governador do Estado.
§ 3ºO Governador do Estado escolherá, entre os nomes indicados na lista tríplice, um Vogal titular e um Vogal Suplente, para vaga de cada entidade.
§ 4ºAs listas tríplices deverão conter candidatos que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, na forma em que dispusera Presidência da JUCEAL.
§ 5ºOs candidatos com graduação em nível superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis ficam dispensados da prova de conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Art. 24.
Demais disposições acerca da atuação, competência dos Vogais serão estabelecidos por meio de Decreto Governamental.
Art. 25.
s vogais farão jus à percepção da gratificação relativa a cada sessão efetivamente realizada, limitada a 4 (quatro) sessões por mês, no percentual referente a 90% (noventa por cento), calculado sobre o piso vencimental praticado no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoAo suplente que, em substituição de vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o vogal efetivo, fará jus à percepção de remuneração por comparecimento.
Art. 26.
Vogal será substituído por seu suplente durante as férias e impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 27.
s vogais terão, anualmente, direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes à igual período imediatamente anterior.
§ 1ºAs férias dos vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada, anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Diretor-Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário.
§ 2ºNão podem gozar férias, simultaneamente, 2 (dois) vogais da mesma Turma.
§ 3ºA atuação, competência e demais atribuições dos vogais será estabelecido por meio de Decreto Governamental.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 28.
A JUCEAL ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Fundo Estadual do Registro do Comércio, proveniente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS.
Art. 29.
Caberá à Procuradoria Geral do Estado - PGE a representação judicial e a consultoria jurídica da Junta, na forma do art. 132, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo únicoOs Procuradores de Estado perceberão por sessão do Plenário e das Turmas, gratificação de presença, nos termos do art. 25 desta Lei, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 30.
patrimônio JUCEAL é constituído, inicialmente:

ESTADO DE ALAGOAS

Ipelos bens móveis e imóveis sob a administração da Junta Comercial de Alagoas, proveniente da SEDICS, ou pelo Fundo Estadual do Registro do Comércio, e das unidades administrativas que a integram;
IIpor doações que venha a receber de instituições públicas ou de entidades privadas de utilidade pública estadual;
IIIpelos bens doados pelo Estado de Alagoas;
IVproduto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
Vtodos os demais bens que a autarquia adquira, durante sua existência como pessoa jurídica de direito público.
§ 1ºOs bens e direitos da JUCEAL serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2ºNo caso de extinção da autarquia, o patrimônio da JUCEAL retornará à Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 31.
Constituirão receitas da JUCEAL:
I100% (cem por cento) das receitas dos preços públicos cobrados pela execução dos serviços de registro do comércio e atividades afins;
IIos recursos provenientes dos preços públicos dos serviços do Registro de Empresas;
IIIo rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
IVos auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Vos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados com organismos nacionais e internacionais; e
VIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 32.
As receitas da JUCEAL destinam-se a custear a sua folha de pagamento, sua manutenção e modernização, propiciando, entre outras ações, a concepção e a execução de planos, projetos e programas de modernização e aprimoramento dos serviços afetos ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins, inclusive quanto à permanente renovação da infraestrutura física e tecnológica da JUCEAL e ao contínuo processo de capacitação e treinamento de seus recursos humanos.

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CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
Fica extinta a Junta Comercial de Alagoas - JUCEAL, da estrutura da SEDICS, criada pela Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022.
§ 1ºOs cargos da Junta Comercial de Alagoas, da estrutura da SEDICS, criados pelos arts. 35 e 36 e pelo Anexo III todos da Lei Delegada nº 48, de 2022, ficam extintos.
§ 2ºFicam transferidos para a JUCEAL os bens móveis da Junta Comercial de Alagoas, da SEDICS, criada pela Lei Delegada nº 48, de 2022.
Art. 34.
Fica extinto o Fundo Estadual do Registro do Comércio, instituído por força da Lei Estadual nº 5.365, de 26 de maio de 1992.
Art. 35.
Fica autorizado o Poder Executivo a transferir o superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do Fundo Estadual do Comércio para a Conta Única do Tesouro Estadual, com livre destinação.
Art. 36.
Poder Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA vigente, bem como a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 37.
A Lei Delegada nº 48, de 2022, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Ia alínea f ao inciso II do artigo 17:

"

Art. 17.
A Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que se encontram vinculadas aos seguintes Órgãos:

(...)

IIÀ Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

(...) o item 20 ao Anexo II:

"ANEXO II

ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(...) ESTADO DE ALAGOAS

20 - A estrutura da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL é integrada por:

f)Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL." (AC)
IÓrgãos Colegiados:

1. Conselho Consultivo; e

2. Órgãos deliberativos.

IIGestão Estratégica:

1. Presidência;

2. Vice-Presidência;

3. Gabinete;

4. Assessoria Especial da Junta Comercial; e

5. Assessoria Técnica da Junta Comercial.

IIIGestão de Estado:

1. Secretaria-Geral;

2. Gerência Administrativa;

3. Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade;

4. Gerência de Tecnologia da Informação;

5. Gerência de Recursos Humanos; e

6. Supervisão de Tecnologia da Informação.

IVGestão Finalística

1. Gerência de Registros;

Parágrafo únicoFicam acrescidos aos Anexos III e IV da Lei Delegada nº 48, de 2022, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea c do inciso IV do Item 16 do Anexo I da Lei Delegada nº 48, de 2022, a Lei Estadual nº 5.365, de 10 de julho de 1992 e a Lei Estadual nº 6.180, de 8 de agosto de 2000.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 10 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.10.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.006, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS -

JUCEAL

Cargos Nível Quant. Remuneração

Presidente da Junta Comercial PJC 1 20.708,36

Vice-Presidente da Junta Comercial VPJC 1 13.000,00

Secretário-Geral da Junta Comercial SGJC 1 6.500,00

Assessor Especial da Junta Comercial ASEJC 1 6.000,00

Assessor Técnico da Junta Comercial ASTJC-1 3 3.000,00

Gerente Administrativo GERJC 1 5.000,00

Gerente de Finanças, Orçamento e Contabilidade GERJC 1 5.000,00

Gerente de Tecnologia de Informação GERJC 1 5.000,00

Gerente de Registros GERJC 1 5.000,00

Supervisor de Tecnologia da Informação SUPEJC 1 3.500,00

Gerente de Recursos Humanos GERJC 1 5.000,00

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