Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:IGagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários, sendo sua origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta;
IIPessoa que Gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, com diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial;
IIIAcessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja;
ESTADO DE ALAGOAS
IVDiagnóstico Precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral e quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
VTratamento Multiprofissional: tratamento simultâneo realizado à pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação como o pediatra e fonoaudiólogo ou área diversa como o fonoaudiólogo e professor; e
VITratamento Interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.