Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8995, de 5 de outubro de 2023

Lei nº 8995/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
É instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual de Atenção à Gagueira e à Pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo únicoA Administração Pública terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEJA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
IGagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários, sendo sua origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta;
IIPessoa que Gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, com diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial;
IIIAcessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja;

ESTADO DE ALAGOAS

IVDiagnóstico Precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral e quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
VTratamento Multiprofissional: tratamento simultâneo realizado à pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação como o pediatra e fonoaudiólogo ou área diversa como o fonoaudiólogo e professor; e
VITratamento Interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 3.
A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo únicoÉ dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Ifomentar, em toda a Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino do Estado, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
IIcapacitar os servidores e os demais trabalhadores com atuação na Administração Pública Estadual para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
IIIfomentar no Estado campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
IVcombater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja; e
Vgarantir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
IDignidade da Pessoa Humana;
IIigualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
IIIproteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IVgarantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
Vgarantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VIrespeito à diversidade da forma de comunicação;
VIIgarantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado; e
VIIIgarantia do acesso à intervenção precoce.
Parágrafo únicoConsidera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6.
É dever do Poder Público Estadual, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7.
Fica instituída a Semana Estadual de Atenção à Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a terceira semana do mês de maio, nos seguintes termos:
Irealização, pelo Poder Público Estadual, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIpromoção da Semana Estadual de Atenção à Gagueira na escola em toda a Rede Pública Estadual de Ensino no Estado, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.10.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.