Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8992, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 8992/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA "EDUCAÇÃO FINANCEIRA", NAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que as escolas de ensino fundamental e médio, públicos e privados do Estado de Alagoas, devem incluir o tema da "Educação Financeira", nas respectivas propostas pedagógicas.
Parágrafo únicoSerá observado o período mínimo de 180 (centro e oitenta) dias, para a devida contextualização da temática à parte diversificada das áreas convencionais do currículo escolar vigente.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação como órgão consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo do sistema de ensino, poderá regular, conforme disposição do Poder Executivo, o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 02 de outubro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1564 de 03.10.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.