Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8991, de 2 de outubro de 2023
Lei nº 8991/2023
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
" Os servidores públicos estaduais, civis ou militares do Estado de Alagoas, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, que tenham cônjuge, filho ou dependente legal portador de deficiência física ou mental ou transtorno do espectro autista, ficam autorizados a se afastarem do trabalho durante um dos turnos, observando o seguinte:
" O beneficio deverá ser pleiteado através de requerimento do interessado, devidamente acompanhado de laudo médico, aprovado pela perícia médica de Estado, certidão de nascimento, comprovação de guarda, certidão de casamento ou declaração de união estável do portador de deficiência física ou mental ou Transtorno do Espectro Autista.
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de outubro de 2023.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1564 de 03.10.2023.