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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8988, de 26 de setembro de 2023

Lei nº 8988/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºConsidera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as consultas, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.
§ 2ºConsidera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓSPARTO, NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde, deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 4.
O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo únicoO Acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5.
Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6.
E obrigatório a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto, para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA.

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 7.
Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de SaúdeSUS, deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo únicoSendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir esta informação no sistema para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8.
Os profissionais dos Programa Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família, acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista-TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento desta aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9.
Cabe ao Poder Executivo por meio dos dados coletados pelos agentes dos programas citados no artigo 8º desta Lei, realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista-TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde é a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a conveniar com os municípios a execução das ações e serviços de competência municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 26 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1558 de 27.09.2023.

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