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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8986, de 26 de setembro de 2023

Lei nº 8986/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ESTABELECE MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM PRATICAR INVASÕES CONTRA PROPRIEDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas multas e outras sanções administrativas a quem cometer o ato de invasão de propriedade, esbulho e turbação de posse de qualquer bem imóvel público ou privado, no Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por invasão o ato de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, ou o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório, conforme especificado nos Arts. 150 e 161, §1º, II do Código de Processo Penal.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará aos infratores ou responsáveis pela invasão à multa de 2.950(dois mil, novecentos e cinquenta) UPFAL, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºA aferição de eventual invasão pode ser feita por qualquer cidadão, ou proprietário e ainda, ex offício, por qualquer agente público.
§ 2ºconstatada a invasão, as autoridades públicas deverão ser comunicadas, sendo indispensável a apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 4.
A aplicação da multa será de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura (SEAGRI).
Art. 5.
Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
Art. 6.
O infrator terá um prazo de 15 dias para recorrer acerca da aplicação da multa.
Art. 7.
O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Habitação ou outro Fundo Estadual correlacionado à habitação no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 8.
Sem prejuízo da penalidade imposta aos invasores, conforme descrito no Art. 2º desta Lei, ficam ainda os infratores proibidos de participar de concurso público ou processo seletivo de administração pública estadual direta ou indireta, bem como assumir função pública a que título for, pelo prazo de 8(oito) anos, a contar do cometimento da infração.
Art. 9.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 10.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 26 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1558 de 27.09.2023.

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