Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8985, de 26 de setembro de 2023

Lei nº 8985/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS COM SEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS A DISPONIBILIZAR CERTIDÕES DE ÓBITO, NASCIMENTO E CASAMENTO EM ESCRITA BRAILE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cartórios, no âmbito do Estado de Alagoas, quando solicitados, ficam obrigados a emitir certidões de óbito, nascimento e casamento, usando o Sistema de Leitura em Braile e com QR code para facilitar o acesso às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoCom a finalidade de não prejudicar o reconhecimento do conteúdo do documento e não limitar seu uso, o documento será emitido também com o sistema de leitura usual.
Art. 2.
A emissão de certidões no Sistema de Leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3.
O descumprimento do dispositivo nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertida à políticas de promoção à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 26 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1558 de 27.09.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.