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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8984, de 26 de setembro de 2023

Lei nº 8984/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DIFICIÊNCIA, SINDROMES E/OU TRANSTORNO DO ESPCTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre programa de incentivo à utilização da Musicoterapia como tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiência, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista-TEA.
Art. 2.
Verificada a conveniência e respeitando a autonomia de cada profissional de saúde, a Musicoterapia poderá ser realizada como Tratamento Terapêutico Complementar às Pessoas com Deficiência, Síndromes e/ou TEA, a Musicoterapia.
§ 1ºO tratamento será realizado por meio de equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação e outras instituições, públicas ou privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento às Pessoas com Deficiência, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista-TEA, no Estado de Alagoas.
§ 2ºAs sessões de Musicoterapia, individuais ou em grupo, poderão ser realizadas nas dependências das instituições ou em outro espaço sob a responsabilidade do profissional devidamente habilitado.
§ 3ºO recurso terapêutico será desempenhado, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados em Associação de Classe e que tenham graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, cerificados por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.
Art. 3.
O tratamento será controlado e poderá passar por avaliações qualitativas periódicas a fim de se aferir o desenvolvimento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento músico terapêutico.
Art. 4.
As escolas públicas e privadas podem dispor de equipe multidisciplinar para atendimento desta Lei.
Parágrafo únicoA instituição de ensino que aderir o programa desta lei, receberá o Selo "Sol Maior" como forma de certificação oficial de práticas inclusivas.

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 5.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado de Alagoas poderá celebrar convênios e parcerias com o setor público e privado, inclusive as associações não governamentais que tenham pertinência a presente matéria.
Art. 6.
O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 26 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1558 de 27.09.2023.

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