Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8971, de 20 de setembro de 2023
Lei nº 8971/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Mental na rede pública e privada de ensino do Estado de Alagoas, destinada a promover a valorização da vida, o bem-estar psicossocial e o combate aos transtornos mentais que possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação.
§ 1ºAs instituições de ensino da rede pública e privada deverão fornecer orientações para atendimento psicossocial e psiquiátrico no Sistema Único de Saúde - SUS e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seus profissionais e estudantes com sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais.
§ 2ºO Poder Público deverá garantir o acesso à assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico aos profissionais e estudantes encaminhados pelas instituições de ensino.
§ 3ºNa execução da Política, deverão ser priorizadas as crianças e os adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e àqueles indivíduos com indícios de vivência em situação de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, ou que tenham passado por situação recente de estresse e trauma no ambiente de ensino.
§ 4ºOs profissionais e estudantes de que trata o § 2º deste artigo deverão ser avaliados e triados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental do Estado de Alagoas, cabendo ao profissional responsável o contato imediato com outros órgãos de atenção à saúde e apoio psicossocial e policial, a fim de prover o melhor atendimento e proteção à vítima.
ESTADO DE ALAGOAS
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes a serem observadas na execução da Política Estadual de Saúde Mental no Sistema Público de Ensino do Estado de Alagoas:
Ia perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;
IIo atendimento e a escuta humanizada;
IIIo sigilo das informações das partes envolvidas;
IVsempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;
Vo monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e
VIo respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.
Art. 3.
São estratégias recomendadas para a execução da Política Estadual de Saúde Mental no Sistema Público de Ensino do Estado de Alagoas:
Ireconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede estadual e/ou municipal de apoio;
IIutilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
IIIestabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como outros órgãos de apoio;
IVcomunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;
Vrealizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;
VIapoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VIIfacilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;
VIIIinvestir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos, profissionais da educação;
IXconsolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;
Xdisponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e
XImapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.
Art. 4.
Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, o Sistema Público de Educação Básica do Estado de Alagoas contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pela política de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1ºAs equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2ºO trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico do Sistema Público de Educação Básica de Ensino.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, podendo para isso realizar convênios, contratos, parcerias e cooperação técnica com a União, Municípios e Sociedade Civil Organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.09.2023.