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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8970, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8970/2023

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Alagoas a criar Curso PréVestibular Gratuito no âmbito estadual, objetivando a melhor preparação, qualificação, formação específica e o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, visando ao preparo dos mesmos às provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

ESTADO DE ALAGOAS

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS A CRIAR CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ÂMBITO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Curso Pré-Vestibular Gratuito deverá ser oferecido em horário noturno e funcionará nos prédios escolares da Rede Pública Estadual, livres de qualquer outro uso que possa prejudicar a qualidade do curso.
§ 1ºO Poder Executivo poderá, conforme interesse contratar particulares adequados para o bom funcionamento do curso ou estabelecer parcerias com as escolas da rede privada para utilização do prédio onde funcionem, com vistas ao funcionamento do Curso PréVestibular Gratuito, bem como, excepcionalmente, nas sedes de associações comunitárias, desde que disponham de infraestrutura necessária.
§ 2ºO Curso Pré-Vestibular Gratuito deverá ser ministrado, preferencialmente, em turma única e em sala ampla, visando que a logística seja facilitada.
Art. 3.
As vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão preenchidas com 50% (cinquenta por cento) dos alunos que estejam cursando o 3º ano do Ensino Médio, e 50% (cinquenta por cento) para quaisquer estudantes interessados, oriundos da Rede Pública de Ensino.
§ 1ºA proporção a que se refere o caput deste artigo deverá levar em conta o número de alunos matriculados no 3º ano do Ensino Médio.
§ 2ºCaberá à direção de cada escola estadual determinar quais alunos preencherão as vagas do Curso Pré-Vestibular Gratuito, mediante análise do histórico escolar do aluno.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºÉ vedado que um mesmo aluno participe do Curso Pré-Vestibular Gratuito por mais de 3 (três) anos, seja consecutivamente ou intercaladamente.
Art. 4.
O aluno que apresentar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas terá sua matrícula cancelada, devendo, nesta hipótese, ser convocado, de imediato, o candidato da lista de espera com a melhor classificação.
Art. 5.
O aluno do Curso Pré-Vestibular Gratuito é isento do pagamento de qualquer tipo de mensalidade, taxa de inscrição e quaisquer valores de matrícula.
Art. 6.
As disciplinas a serem ministradas no Curso Pré-Vestibular Gratuito deverão ser estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, a qual definirá também a carga horária e o corpo docente que ministrará o mesmo.
Art. 7.
As aulas do Curso Pré-Vestibular Gratuito serão ministradas por:
Iprofessores da Rede Estadual de Ensino, com remuneração específica ou compensação de horário;
IIestudantes que estejam cursando Ensino Superior em universidades da região, por meio de auxílio financeiro a ser definido pelo Poder Executivo; e
IIIvoluntários, com Ensino Superior, ou professores aposentados, sem remuneração.
Art. 8.
O material didático do Curso Pré-Vestibular Gratuito será desenvolvido pela SEDUC e deverá ter ênfase total na preparação dos alunos para o ENEM, podendo o mesmo ser obtido de qualquer forma, desde que aprovado em consenso.
Art. 9.
Será estabelecido um Regimento para o Curso Pré-Vestibular Gratuito, mediante Decreto emitido pelo Governo do Estado, o qual definirá os aspectos não abordados nesta Lei e que se mostrem necessários ao pleno funcionamento do Curso.
Art. 10.
Estado poderá firmar convênios com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das metas e objetivos estabelecidos nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 11.
Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio, especialmente quanto à estrutura, organização, implantação, gerenciamento e manutenção do Curso Pré-Vestibular Gratuito.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.09.2023.

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