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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8969, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8969/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual "Adote um Animal", com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de cães e gatos em situação de abandono ou abrigados em centro de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais das cidades do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL "ADOTE UM ANIMAL" NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual "Adote um Animal" será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Ficam obrigados todos os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo, a colocarem cartaz que facilite e incentive a adoção de animais.
Art. 4.
O cartaz de que trata o art. 3º desta Lei deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
Inome de Organização Não Governamental - ONG, grupo, protetor independente ou entidade responsáveis por adoção;
IItelefone e e-mail para contato com a entidade responsável; e
IIIinformações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.
Art. 5.
A participação de pessoas físicas e ou jurídicas no Programa poderá se dar sob a forma de:
Idoação de serviços, tais como, banho, tosa e outros serviços;
IIatendimento veterinário em tratamento (s) clínico (s), cirúrgico (s), castração (es), medicação (es) e consulta (s); e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIdoação de insumo (s) e equipamento (s) necessário (s) para funcionamento de espaço (s) que abrigam os animais, tais como, ração, produtos de limpeza, medicamento (s), e outros produtos para pets.
Art. 6.
As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceira com o Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 7.
As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.
Art. 8.
As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgãos e poderes público municipais, estaduais e federais.
Art. 9.
As pessoas físicas ou jurídicas participantes, promotoras, cooperantes ou corealizadoras poderão divulgar as ações praticadas em benefícios de ação ou campanha local, intermunicipal ou regional dentro do programa estadual "Adote um Animal" com fins promocionais, publicitários e de marketing.
Parágrafo únicoAs pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha "Adote um Animal".
Art. 10.
s animais participantes dos eventos ou campanhas de adoções, realizadas dentro do Programa deverão estar vermífugados, vacinados e castrados.
§ 1ºSem prejuízo e respeitadas as legislações municipais de adoções e guarda de animais domésticos, quando existirem.
§ 2ºNos eventos e ou campanhas realizadas dentro do Programa deverão ser entregues certificados ou atestados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou, e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo.
§ 3ºAs entidades ou pessoas físicas que realizarem a campanha "Adote um Animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pósadoção e medidas educativas de bons-tratos animais.
Art. 11.
A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei, também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das partes.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, no que couber.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2023.

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