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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8968, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8968/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Equoterapia, como método terapêutico, de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida na Rede Pública de Saúde, e política de educação inclusiva no ensino e aprendizagem na Rede Pública de Educação, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como equoterapia o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde e educação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência e/ ou com mobilidade reduzida.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EQUOTERAPIA COMO MÉTODO TERAPÊUTICO DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO ENSINO E APRENDIZAGEM NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensóriomotoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais, entre outros, desde que condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3.
O Programa Estadual de Equoterapia consistirá nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações voltadas para a equoterapia como método terapêutico, de acordo com as necessidades e potencialidades do praticante;

ESTADO DE ALAGOAS

IIequipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do Programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
IIIacompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IVprovimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a)instalações apropriadas;
b)cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c)equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e intelectuais do praticante permitirem;
d)vestimenta adequada, quando as condições físicas e intelectuais do praticante permitirem; e
e)garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.
Vdesenvolvimento e participação das famílias dos pacientes na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
Os centros de equoterapia privados ou públicos somente podem operar se obtiverem autorização da autoridade de vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pela autoridade regional de medicina veterinária, que ateste as condições de higiene das instalações e sanidade dos animais.
Art. 5.
O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e mantido em instalações apropriadas.
Art. 6.
Poderá haver a celebração de convênio com Instituições Públicas e Privadas, visando o desenvolvimento das diretrizes elencadas no art. 2º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
As ações programáticas relativas à equoterapia, assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, Universidade Pública e Sociedade Civil.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.09.2023.

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