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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8967, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 8967/2023

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Art. 1. Art. 17.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea c, do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
As alíquotas dos impostos serão as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços no exterior:

(...)

c)12% (doze por cento) para:

1 - serviços de transportes aéreos;

2 - fogos de artifício;

3 - embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infalíveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

4 - ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motos, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos.

2º Revogam-se as disposições em contrário.

3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1553 de 22.09.2023.

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