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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8964, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 8964/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 37, INCISO X, D CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, de forma escalonada, em 2 (duas) parcelas, não cumulativas, sendo:
I3% (três por cento) a partir de 1º de setembro de 2023, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023; e
II2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023, perfazendo o reajuste total de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.09.2023.

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