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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8962, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 8962/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O PROGRAMA DE CIRURGIA REPARADORA DE FISSURA LÁBIOPALATINA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Alagoas, a criar na rede de unidades públicas ou conveniadas, o Programa de Cirurgia Lábio-Palatina, prestando serviço gratuito de cirurgia plástica reconstrutiva, bem como o tratamento pós-cirúrgico, conforme regulamento.
§ 1ºO tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput deste artigo inclui fonoaudiologia, psicologia, ortodontia e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral de lábio leoporino ou fenda palatina, utilizando-se de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2ºCaso o paciente necessite fazer uma reeducação oral, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, um fonoaudiólogo que o auxiliará nos exercícios de sucção, mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3ºCaso faça-se necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá decidir sobre o implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no pós-cirúrgico.
§ 4ºO acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.
Art. 2.
Os casos de Fissura Lábio-Palatina detectados e confirmados ainda no prénatal ou após o nascimento deverão ser encaminhados aos centros especializados para a cirurgia reparadora, impreterivelmente, logo após o nascimento do bebê.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.09.2023.

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