Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8961, de 14 de setembro de 2023
Lei nº 8961/2023
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES INFANTO-JUVENIL PARA OS ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Prevenção ao Diabetes Infanto-juvenil, destinado aos estudantes do Ensino Médio nos estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, com o objetivo de proporcionar aos estudantes conhecimentos básicos sobre o diabetes e os problemas causados pela doença, bem como as formas de se promover o autocuidado através da alimentação saudável e da prática de atividades físicas.
Art. 2.
O material didático utilizado será toda e qualquer produção literária atualizada já disponível na Secretaria Estadual de Saúde - SESAU.
Art. 3.
Para viabilização do Programa, será realizada a implantação de convênios com entes e organizações sociais, inclusive as associações da Sociedade Civil, para, de forma voluntária, ajudarem a reduzir os casos de diabetes infanto-juvenil.
Parágrafo únicoOs convênios serão realizados de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.09.2023.