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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8960, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 8960/2023

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Art. 1. Art. 85. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 85 da Lei Estadual nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:.

"

Art. 85.
Durante a verificação das condições de saúde dos candidatos, somente serão considerados inaptos aqueles que apresentem qualquer condição física ou psíquica que impeça o exercício das atribuições inerentes ao cargo:
§ 1ºO Edital deverá conter normas que identifiquem objetivamente, segundo os padrões científicos da Medicina, as condições necessárias ao desempenho ordinário das atribuições inerentes ao cargo, especialmente no que se refere:
Iàs deficiências auditivas;
IIàs deficiências visuais;
IIIàs deficiências de locomoção;
IVàs deficiências orais; e
Vàs doenças não contagiosas ou de contágio não possível no ambiente e condições normais de trabalho.
§ 2ºOs resultados de exames, laudos, pareceres e documentos médicos afins, emitidos por médico ou junta e destinados à inspeção de saúde como etapa de concurso público, terão validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição.
§ 3ºNos casos de resultado preliminar desfavorável em inspeção de saúde, será observado prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recursos e/ou exames complementares por parte dos candidatos contraindicados preliminarmente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos certames em andamento. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.09.2023.

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