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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8955, de 4 de setembro de 2023

Lei nº 8955/2023

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei trata da conservação, restauração e do uso sustentável do bioma Caatinga.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, os limites do bioma Caatinga correspondem àqueles definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, incluídas as fitofisionomias contíguas, conceituadas, mapeadas pelo IBGE e identificadas como:
Isavana estépica florestada, savana estépica arborizada, savana estépica parque e savana estépica gramíneo-lenhosa;
IIfitofisionomias de savana (florestada, arborizada, parque e gramíneo-lenhosa) inseridas nos limites do bioma;
IIIrefúgio vegetacional montano;
IVfloresta estacional decidual e floresta estacional semidecidual inseridas nos limites do bioma;
Váreas de tensão ecológica entre savana e savana estépica, savana e floresta estacional, savana estépica e floresta estacional, floresta estacional e formações pioneiras (restinga), bem como de savana, savana estépica e floresta estacional; e
VIformações pioneiras com influência marinha e fluviomarinha.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iatividades de baixo impacto ambiental:
a)abertura de pequenas vias e suas pontes e pontilhões, para travessia de cursos d´água, acesso de pessoas e animais e obtenção de água ou retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

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b)implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.
IIconservação: a proteção da biodiversidade, compreendendo a preservação, o uso sustentável, a restauração e a recuperação dos ecossistemas naturais, para que possam produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, para as atuais gerações, manter seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantir a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IIIcorredor de biodiversidade: estratégia de conservação em escala regional baseada na gestão integrada dos recursos naturais, envolvendo áreas-núcleo e áreas de interstício, cujo objetivo é conservar a biodiversidade e fomentar a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa, facilitar o fluxo gênico entre populações da flora e da fauna e aumentar a chance de sobrevivência a longo prazo das comunidades biológicas e das espécies que as compõem;
IVextrativismo sustentável: sistema de exploração baseado na coleta e extração sustentável de recursos da vegetação nativa;
Vfloresta estacional decidual: formação florestal em que mais de 50% (cinquenta por cento) das árvores perdem a folhagem na época seca; e
VIfloresta estacional semidecidual: formação florestal em que 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) das árvores perdem a folhagem na época seca.
Art. 3.
A conservação e o uso sustentável da Caatinga visam:
Iproteger a biodiversidade do bioma, por meio da conservação de remanescentes de vegetação nativa, do combate ao desmatamento e da restauração ecológica; II - estimular o uso múltiplo dos recursos naturais da Caatinga;
IIIfomentar o extrativismo sustentável da Caatinga, para usos de subsistência e econômico;
IVpromover a recuperação de áreas degradadas e sua incorporação ao processo produtivo, especialmente para a produção de alimentos e energia;
Vmitigar a emissão de gases de efeito estufa;
VIconservar os recursos hídricos, em qualidade e quantidade, e garantir a segurança hídrica da população;
VIIrevitalizar as bacias hidrográficas;

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VIIIpromover a conservação dos solos e o bom manejo das áreas com atividade agropecuária e florestal;
IXpromover a convivência da população humana com o fenômeno da seca;
Xestimular o uso de energia fotovoltaica; e
XIdiversificar a economia regional, com a inclusão de atividades pautadas no uso da biodiversidade, e fomentar a geração de renda com sustentabilidade ecológica.
Art. 4.
Para garantir a conservação e o uso sustentável do bioma, compete ao Poder Público:
Ielaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Caatinga - ZEE Caatinga;
IImonitorar sistemática e continuamente o desmatamento no bioma;
IIIexpandir o sistema de unidades de conservação;
IVimplantar corredores de biodiversidade;
Vpromover a pesquisa sobre a biodiversidade regional;
VIinstituir incentivos creditícios para restauração da cobertura vegetal nativa no âmbito das propriedades rurais;
VIIrealizar o levantamento das populações extrativistas residentes no bioma; e
VIIIfomentar a pesquisa sobre o aproveitamento das espécies da Caatinga e as cadeias produtivas baseadas no extrativismo sustentável.
Art. 5.
Fica instituída a meta de preservação de pelo menos 20% (vinte por cento) da Caatinga, por meio de unidades de conservação de proteção integral, a ser alcançada em cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoPara delimitação das áreas previstas no caput, deverão ser usados critérios de representatividade de todas as fitofisionomias mencionadas no parágrafo único do

art. 1º desta Lei.

Art. 6.
A delimitação dos corredores de biodiversidade da Caatinga observará critérios biológicos, tais como diversidade de espécies e ecossistemas, grau de conectividade da vegetação nativa, integridade dos blocos de paisagem natural e riqueza de espécies endêmicas.

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Art. 7.
O Poder Público instituirá o pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos econômicos compensatórios que estimulem os proprietários e posseiros a conservar a vegetação nativa.
Parágrafo únicoO pagamento por serviços ambientais obedecerá a gradação de valores, conforme o estado de conservação da área e a intensidade do uso, sendo vedado o pagamento com base em reserva legal, área de preservação permanente e outras áreas sujeitas a limitação administrativa, nos termos da legislação ambiental.
Art. 8.
Na Caatinga, é vedada a supressão de vegetação nativa, exceto em caso de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto, conforme definido nesta Lei.
§ 1ºÉ vedada a autorização de corte e supressão de vegetação nativa, em qualquer caso:
Ipara implantação de pastagens; e
IIem área cujo proprietário esteja inadimplente em relação à regularização ambiental da propriedade.
§ 2ºNovos empreendimentos deverão ser prioritariamente implantados em áreas já desmatadas ou substancialmente degradadas, respeitado o ZEE Caatinga quanto à destinação dessas áreas, bem como os zoneamentos dos Estados e dos Municípios.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2023.

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DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO, A RESTAURAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DO BIOMA CAATINGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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