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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8954, de 4 de setembro de 2023

Lei nº 8954/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PLANTIO DA ÁRVORE, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTIMULANDO A VALORIZAÇÃO DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "DIA ESTADUAL DO PLANTIO DE ÁRVORES", a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro, data que se comemora o início da primavera, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Poder Público em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, as seguintes ações:
Ienvidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade, especialmente estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pelo Estado, a quem caberá também, fornecer o devido apoio técnico;
IIpromover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro "Dia da Árvore", como corrida verde, teatros, concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos que tenha o tema árvore;
IIIdeverão ser priorizadas áreas de preservação ambiental, notadamente locais onde existam nascentes ou cursos de água, áreas onde surjam novas moradias, sobretudo bairros habitacionais; e
IVo Poder Executivo participará desta comemoração coordenando e efetuando dentro de suas possibilidades o cadastramento das árvores já existentes, a distribuição e plantio do maior número possível de árvores apropriadas para o ambiente local.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Instituições da Sociedade Civil Organizada e Entidades Públicas, das três esferas do Governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetos desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2023.

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