Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8950, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 8950/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Estadual de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Estaduais de Ensino do Estado de Alagoas e dar outras providências.
§ 1ºA implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2ºO programa tem como objetivo:
Iprevenir ataques realizados contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas estaduais durante o período de funcionamento;
IIpromover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque; e
IIItreinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataques em sua fase inicial.
§ 3ºEntende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios do Programa Estadual de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Estaduais de Ensino:
Io reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e servidores;
IIa proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIa importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças.
Art. 3.
O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
Icapacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
IItreinamento para agir em caso de ataque, bem como, total colaboração com os órgãos de Segurança Pública;
IIIcartilhas educativas;
IVpalestras com especialistas em segurança escolar;
Va possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Polícia Militar, ou por empresas de Segurança Privada;
VIadoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar;
VIImonitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva;
VIIIampliação da ronda escolar;
IXampliação do programa PROERD da Polícia Militar;
Xserviço de apoio religioso, visando o conforto espiritual de alunos, professores e servidores das escolas;
XIcriação de um gabinete de crise permanente de combate a crimes e atentados contra escolas;
XIIcriação de uma unidade especializada antiterrorismo na Polícia Civil; e
XIIIcriação de um protocolo definido de ações envolvendo a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, as polícias Militar e Civil e guardas municipais, para agir em situações de atentados violentos.
Art. 4.
Identificada uma possível ameaça, a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU poderá disponibilizar profissionais capacitados para acompanhamento psicológico do envolvido, podendo estender o atendimento a seus familiares.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
As coordenadorias de saúde e assistência social poderão ter acesso aos protocolos para estas situações, visando a cooperação entre estes e as Forças de Segurança Pública, para impedir ou minimizar eventuais lesões, danos ou mortes.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.08.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.