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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8947, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 8947/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, não cumulativamente, da seguinte forma:
I3% (três por cento) a partir de 1º de setembro de 2023, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023; e
II2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023, perfazendo o reajuste total de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento).
Parágrafo únicoA concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado para o mês de dezembro de 2023, condicionada à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 2.
Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória:
Ios Procuradores de Estado; e
IIos servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 8.533, de 28 de outubro de 2021.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes ao reajuste do autorizado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.08.2023.

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