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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8946, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 8946/2023

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA E DEFESA NO CAMPO

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, voltado ao planejamento de ações estratégicas e gestão de inteligência para promover a segurança das áreas rurais do Estado de Alagoas.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo:
Iobservância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
IIatuação cooperativa dos órgãos estaduais de segurança pública;
IIIqualificação específica de servidores para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais localizadas no Estado; e
IVimplementar políticas públicas voltadas para a prevenção da violência na zona rural.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar os seguintes objetivos da política de que trata esta Lei:
Ipromover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, em especial, mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
IIfortalecer as estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado;
IIIbusca a eficiência e a economicidade na atuação das Polícias Civil e Militar, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
IVdar visibilidade à Lei Maria da Penha no ambiente rural;
Vdescentralizar os serviços de inteligência dos órgãos estaduais de segurança pública, por meio da instalação de equipamentos de acesso remoto à internet que possibilitem a lavratura de Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE, via "Delegacia Interativa" pela internet ou outros meios afins, no local da ocorrência policial;
VIcriar delegacias especializadas na repressão de crimes ocorridos em zonas rurais;
VIIpromover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
VIIIfomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
IXfacilitar o acesso da população da zona rural do Estado de Alagoas aos órgãos públicos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especializada em repressão de crimes ocorridos em zonas rurais.
Art. 5.
Compete à Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo o registro a investigação na abertura de inquérito e os demais procedimentos policiais necessários à apuração dos delitos relativos a crimes praticados na zona rural.
Art. 6.
A Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá disponibilizar os meios necessários ao recebimento de informações e denúncias sobre delitos relativos a crimes praticados no campo, inclusive com linhas telefônicas 0800, aplicativos e pela internet.
Art. 7.
O corpo funcional da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá ser composto, preferencialmente, por policiais com formação técnica ou especializada em segurança no campo.
Art. 8.
Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo serão próprios já destinados no Orçamento Geral do Estado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA E DEFESA NO CAMPO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA DAS MULHERES DO CAMPO

Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Maria da Penha Rural, à qual compete:
Iatuar de forma integrada com as Redes Municipais e/ou Estaduais de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, cujos objetivos são garantir a efetividade da Lei Maria da Penha;
IIintegrar ações e estabelecer relação direta com a comunidade para assegurar o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e demais tipos de violência sofridas pelas mulheres no ambiente rural;
IIIexecutar ações de proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que possuem as medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência em todos os municípios do Estado de Alagoas;
IVoperacionalizar de forma integrada junto ao Ministério Público, o Poder Judiciário e a Polícia Judiciária do Estado de Alagoas, promovendo e facilitando assim, o acesso aos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; e
Vexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 10.
s profissionais designados para os grupamentos de Patrulha Maria da Penha Rural passarão sempre por treinamento específico que possibilite acolhimento adequado às mulheres vítimas de violência no campo, sendo obrigatória a participação desses profissionais nesses treinamentos, antes do início de suas atividades no grupamento, bem como de forma periódica, com o intuito de manter um atendimento sensível às vítimas.

CAPÍTULO III

DA PATRULHA RURAL COMUNITÁRIA

Art. 11.
Poder Executivo fica autorizado a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Rural Comunitária, que terá as seguintes atribuições:
Idesenvolver o policiamento de acordo com os princípios da Polícia Comunitária, cobrindo as localidades da zona rural dos municípios que compõem a região de sua circunscrição;
IIpromover visitas sistemáticas das equipes dos patrulheiros a pecuaristas, agricultores, trabalhadores rurais, em propriedades rurais, procurando levantar as prioridades de segurança e definir os problemas que cada região enfrenta;
IIItomar conhecimento da rotina das comunidades e repassar orientações sobre a prevenção de furtos e roubos que podem ocorrer nas propriedades e como agir diante de determinadas situações;

ESTADO DE ALAGOAS

IVrealizar patrulhamentos e visitas às propriedades rurais com o objetivo de elucidar crimes rurais, culminando com a responsabilização dos responsáveis pelos atos ilícitos;
Vrealizar policiamento preventivo, promovendo bloqueios nas estradas rurais tidas como rotas de passagem usadas por delinquentes para fuga com veículos furtados, tráficos de animais silvestres, de droga e de armas; e
VIrealizar operações em conjunto com o Batalhão de Polícia Ambiental - BPA para ações de interesse comum.
Art. 12.
patrulhamento rural poderá ser priorizado em áreas de maior incidência delituosa.

CAPÍTULO IV

DOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PARA REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ÁREAS RURAIS

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar terminais de autoatendimento para registro de boletins de ocorrência, via Delegacia pela internet, em zonas rurais do Estado de Alagoas.
§ 1ºO registro de ocorrência por este canal deverá seguir as determinações previstas no âmbito de todas as unidades operacionais da Polícia Civil do Estado e dá outras providências.
§ 2ºOs terminais de autoatendimento de que trata o caput deste artigo deverão ser instalados em estabelecimentos de fácil acesso, localizados em áreas rurais e que possibilitem viabilidade técnica para tal serviço, tais como:
Iescolas públicas;
IIpostos de saúde;
IIIigrejas, capelas ou templos; e
IVsedes de associações ou cooperativas.

CAPÍTULO V

DO FÓRUM PERMANENTE PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA RURAL

Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural, que terá as seguintes atribuições:
Iacompanhar a implementação das ações desta Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo;
IIopinar sobre matérias legislativas em trâmite que tratem de assuntos relativos à segurança rural;
IIIopinar sobre convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Estado que impliquem matéria correlata à segurança no campo;
IVfornecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na formulação de políticas públicas e legislação que tratem das atribuições deste Fórum;
Vpromover audiências públicas, seminários, fóruns e encontros para discussão de assuntos pertinentes às ações de segurança rural;
VIpromover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, afins com sua temática e competência;
VIIpromover divulgação de suas atividades; e
VIIIinformar ao Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sobre eventuais irregularidades no âmbito da aplicação da legislação vigente sobre matéria de competência do fórum.
Art. 15.
fórum terá 16 (dezesseis) membros, com a seguinte composição:
I50% (cinquenta por cento) composta por representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos pecuaristas, agricultores, assalariados no campo, além de outras categorias de interesse desta política pública;
II50% (cinquenta por cento) composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
b)Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
c)Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH;
d)Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL;
e)Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;
f)Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - ALE/AL;
g)Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL; e
h)Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL.
§ 1ºOs integrantes do Fórum Permanente serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA participação dos representantes no fórum será considerada prestação de serviços relevantes à comunidade, não sendo remunerada.
§ 3ºPara cada membro titular será nomeado um membro suplente.
Art. 16.
Caberá ao Poder Público:
Iapoiar as atividades do Fórum, designando profissionais para o apoio administrativo e local fixo para as reuniões;
IIpromover, por órgãos oficiais, a divulgação das atividades do Fórum; e
IIIassegurar ao Fórum as condições materiais e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atribuições.
Art. 17.
fórum aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para seu devido cumprimento.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.08.2023.

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