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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8939, de 14 de agosto de 2023

Lei nº 8939/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 9º da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)" (NR)

Art. 2.
O art. 9º da Lei Estadual nº 6.771, de 2006, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)

§ 3ºFicam suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, durante o qual não se realizará sessão de julgamento do Conselho Tributário Estadual - CTE." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 14 de agosto de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas - Edição nº 1515, de 15/08/2023.

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