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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8919, de 24 de julho de 2023

Lei nº 8919/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DETERMINA A FIXAÇÃO PELOS AÇOUGUES E SUPERMERCADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado de Alagoas, ficam obrigados a expor em local visível aos consumidores a razão social, telefone, endereço e o Serviço de Inspeção do frigorifico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Art. 2.
Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor -

CDC - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento no disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

Art. 3.
O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta ou indireta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional da Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicada no DOE de 25/7/2023.

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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 LTB E:01101.0000002260/2023

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