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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8918, de 24 de julho de 2023

Lei nº 8918/2023

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO ESTADO DE ALAGOAS PARA PROMOVER A DOAÇÃO ONEROSA DAS ÁREAS RURAIS QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE TAQUARANA/AL, AO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DE ALAGOAS – ITERAL PARA FINS DE INTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PROMOÇÃO DE MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR DO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação de doação, ao Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas – ITERAL, das áreas rurais especificadas no Anexo Único desta Lei, oriundos do extinto Banco do Estado de Alagoas S/A – PRODUBAN, incorporados ao patrimônio estadual por meio da Lei Estadual nº 6.631, de 8 de novembro de 2005.
Art. 2.
As áreas rurais de que trata o art. 1º desta Lei destinar-seão, exclusivamente, para implantação de projetos de assentamentos sob a gestão e responsabilidade do ITERAL.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºAs famílias beneficiadas pelos projetos de assentamentos não poderão vender, ceder, transferir as áreas para terceiros, por um prazo de 20 (vinte) anos, sob pena de cancelamento do título.
Art. 3.
O donatário obriga-se, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a implementar as medidas necessárias à consecução das finalidades a que se refere o art. 2º também desta Lei.
Parágrafo únicoCaso não seja observada, pelo donatário, a destinação prevista no art. 2º desta Lei, ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo, ficará sem efeito a presente doação, com reversão das áreas ao patrimônio do doador.
Art. 4.
A doação de que trata o art. 1º desta Lei operar-se-á a

TÍTULO GRATUITO – , mediante outorga de documento público, sendo vedado o desvio de finalidade e alienação dos respectivos imóveis, sob pena de anulação do ato.

Art. 5.
As despesas existentes com a lavratura e o registro da escritura pública de doação e ainda aquelas decorrentes, eventualmente, de reversão, correrão por conta do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicada no DOE de 25/7/2023.

ANEXO ÚNICO  a) “Fazenda Cajueiro do Caboclo”, localizada no município de Taquarana/AL, registrada no Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Taquarana/AL, no livro 2-D, fls. 184, sob o nº R-01, matrícula nº 764, limitando-se ao Norte com José Martins; ao Sul, com Miguel Galdino e José Bezerra; Leste com Terto Zuza, Manoel Pedro, Manoel Serapião e Pio Jacinto, com área de 62,58 ha ou 207,15 tarefas; e

b)“Fazenda Olho D’Água do Luiz Carlos”, localizada no Município de Taquarana/AL, registrada no Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Taquarana/AL, no livro 2-A, fls. 65 e livro 2-D, fls. 185, matrícula nº 125, limitando-se ao Norte com terras da Usina Triunfo; Sul com terras de Simão Avelino; Leste com terras de Benedito José e da Usina Triunfo e ao Oeste com Antônio Davi, para atender a finalidade de interiorização do desenvolvimento social, promoção de melhorias na qualidade de vida e valorização do trabalhador do campo.

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