Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8917, de 24 de julho de 2023

Lei nº 8917/2023

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
Ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado de Alagoas para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1ºOs editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2ºA observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 3.
Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º desta Lei, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 4.
Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
Art. 5.
As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
As empresas prestadoras de serviço ao Estado de Alagoas deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.
§ 1ºA condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2ºO previsto no presente artigo poderá ser feito pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 ROD E:01101.0000002259/2023

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºMulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal, que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos.
Art. 7.
O conteúdo da presente Lei deverá ser afixado em local visível no interior das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAM, bem como nos demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 8.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da Sociedade Civil.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicada no DOE de 25/7/2023.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 ROD E:01101.0000002259/2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.