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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8915, de 24 de julho de 2023

Lei nº 8915/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ESPECIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os bares, restaurantes e outros estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas, que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, obrigados a informar em seus cardápios, cartazes ou peças promocionais dos produtos, a presença de glúten e lactose nos alimentos.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à sanção de advertência por escrito e, na reincidência, multa de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.07.2023.

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