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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8891, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8891/2023

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Art. 1.
Fica assegurado o livre acesso dos capelães cristãos nos estabelecimentos prisionais civis ou militares e em hospitais públicos e privados, restando vedada qualquer determinação interna desses estabelecimentos no sentido de impedir que seja prestada assistência religiosa e espiritual, salvo se, a juízo das entidades supramencionadas, houver risco à vida ou à saúde do interno ou do religioso.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, entende-se por serviço de capelania cristã, entre outros, os seguintes:
Iaconselhamento;
IIorientações espiritual aos assistidos;
IIIcultos e orações;
IVministração da Santa Comunhão; e
Vministração da palavra.
§ 2ºO livre acesso aos estabelecimentos supramencionados para prestação de assistência religiosa e espiritual, de que trata o caput do art.1º, será ministrada por Capelão devidamente constituído.
§ 3ºFica facultado aos estabelecimentos, a que se refere o caput deste artigo disponibilizarem locais apropriados para os cultos religiosos, aconselhamento e orientação.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL POR MEIO DE CAPELANIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São beneficiários da assistência de que trata esta Lei:
Ipacientes internados em hospitais públicos e privados;
IIreclusos em estabelecimentos prisionais civis ou militares.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoSomente poderá ser prestada a assistência religiosa e espiritual a que se refere esta Lei mediante manifestação dos interessados, ou por meio de autorização dos familiares de pacientes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
Art. 3.
As instituições religiosas que desejarem prestar assistência religiosa de que trata esta Lei deverão se cadastrar em qualquer instituição credenciadora que ministre o curso de capelania.
Art. 4.
As instituições, de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão disponibilizar um formulário com uma única assinatura do capelão credenciando-o ao livre acesso aos locais supramencionados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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