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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8890, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8890/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DETERMINA QUE A DURABILIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAIS, INTELECTUAIS OU SENSORIAIS, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL OU INCURÁVEL DE QUALQUER NATUREZA TERÁ VALIDADE POR TEMPO INDETERMINADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza, terá validade por tempo indeterminado.
§ 1ºO laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e/ou privados, e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
§ 2ºA validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2.
Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - Cid-10, e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade ou incurabilidade da deficiência de qualquer natureza.
Art. 3.
As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.
§ 1ºFica vedada a suspensão ou a alteração dos protocolos de atendimento dos serviços públicos e privados em favor das pessoas com deficiência até a expedição de novo laudo médico, mesmo que requisitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2ºMediante a emissão de laudo atualizado, fica assegurado à Pessoa com Deficiência o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºSendo solicitado laudo atualizado dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, os custos de honorários médicos, bem como os demais procedimentos necessários ao encaminhamento ao profissional médico que emitiu o último laudo apresentado pela pessoa com deficiência serão de responsabilidades do órgão requisitante.
Art. 4.
Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme observado o disposto no inciso II, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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