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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8889, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8889/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA "D" DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO, DAS IST - INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, E ESTÍMULO A IMUNIZAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV, EM ADOLESCENTES NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito estadual, o dia "D" de Conscientização e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero, das IST - Infecções Sexualmente Transmissíveis, e estímulo a vacinação contra o vírus HPV em adolescentes, a ser realizada na primeira semana do mês de novembro de cada ano.
Art. 2.
A campanha será realizada anualmente, durante o mês de novembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção, detecção e tratamento precoce do câncer do colo do útero e das IST por meio de exames de saúde, bem como o estímulo a vacinação contra HPV, com atividades e campanhas educativas.
Art. 3.
As atividades concernentes a esse dia serão desenvolvidas nos Posto de Saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, em conjunto com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Conselhos Municipais relacionados ao evento.
Art. 4.
Para a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a realizar convênios com a iniciativa privada, bem como com entidades que tenham por finalidade atividades voltadas à saúde ou outras áreas afins que se enquadrem no objeto desta Lei.
Art. 5.
Estabelece a imunização contra o vírus HPV - Vírus Papiloma Humano dos adolescentes da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino, em meninas de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos e meninos de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos, podendo a vacinação ser realizada na sua respectiva unidade escolar.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA vacinação na escola deverá ter autorização prévia dos pais ou responsáveis, no entanto, caso o pai ou responsável não autorize a vacinação da adolescente na escola, deverá encaminhar o "Termo de Recusa", devidamente preenchido e assinado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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