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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8887, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8887/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A "POLÍTICA HABITACIONAL ESTADUAL EM PROL DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
A Política Habitacional Estadual em Prol da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar tem como diretrizes:
Ia integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos estaduais e municipais que compõem a rede de enfrentamento à violência contra a mulher;
IIa utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas;
IIIa destinação de cota percentual de 20% (vinte por cento) do total de unidades produzidas em todos os programas habitacionais do Estado, ou deste em parceria com municípios, em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IVa autorização para que o atendimento habitacional não seja restrito a mulheres com medidas protetivas de urgência deferidas, mas também para aquelas cuja violência foi aferida por outras estruturas e equipamentos do Estado ou de municípios;
Va adoção de critério para ingresso nos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado que não inclua a análise de rendas, proventos ou bens de qualquer natureza do agressor ou autor da violência;
VIa previsão de distrato, em qualquer momento, dos contratos assinados no caso de ruptura do grupo familiar em função de violência doméstica ou de descoberta do endereço da residência pelo agressor; e
VIIo sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção.
Art. 3.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
São objetivos da Política Habitacional Estadual em Prol da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar:
Iproporcionar a gestão estadual da política pública habitacional, inclusive com a constituição da central de regulação de vagas, facilitando a transferência de mulheres que precisem mudar de município;
IIimpedir a formulação de políticas públicas desarticuladas, fragmentadas e descontinuadas.
Art. 5.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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