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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8886, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8886/2023

Art. 1.
Fica instituído o Banco de Alimentos do Estado de Alagoas, destinado ao fortalecimento e à integração dos bancos de alimentos públicos e privados, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no Estado e para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa Banco de Alimentos, orientado pelos princípios da cooperação, da comunicabilidade, da transparência e da conduta ética, tem como objetivos:
Icaptar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, a pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade;
IIpromover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos bancos de alimentos;
IIIfomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e ao fortalecimento institucional do banco de alimentos;
IVestimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no Estado;
Vimpulsionar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos;
VIincentivar políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que fortaleçam os bancos de alimentos;
VIIarticular ações que visem políticas sustentáveis de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VIIIfacilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição de parcerias com os demais bancos de alimentos.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO II

DO BANCO DE ALIMENTOS

Art. 3.
Para a implementação do programa Banco de Alimentos fica o Poder Executivo autorizado a utilizar áreas públicas sob a administração e a guarda da Fazenda do Estado, mediante ato específico, entre as Secretarias de Estado envolvidas, contendo normas e critérios para sua efetiva utilização.
Art. 4.
Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:
Iinstituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;
IIinstituições de ensino;
IIIunidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IVpenitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;
Vestabelecimentos de saúde; e
VIoutras unidades de alimentação e de nutrição.
Parágrafo únicoAs estruturas logísticas a que se refere o caput deste artigo consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.
Art. 5.
O Programa Banco de Alimentos do Estado de Alagoas poderá aceitar a cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, materiais permanentes ou de consumo e Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, destinados ao preparo, armazenamento, triagem, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO DO EXCEDENTE

Art. 6.
Nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

ESTADO DE ALAGOAS

Iestejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
IInão tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
IIItenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Art. 7.
A doação de que trata o art. 6º desta Lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 8.
O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERSECRETARIAL

Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023.

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