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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8885, de 17 de julho de 2023

Lei nº 8885/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS NATURAIS OU PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES PÚBLICOS QUE PRATIQUEM ATOS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece infrações e sanções administrativas a atos discriminação cometidos por pessoas naturais ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como contra seus pais, tutores ou responsáveis. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1553 do dia 22.09.2023).
Parágrafo únicoPara fins de aplicação desta Lei, define-se ato de discriminação como qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação.
Art. 2.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
Iadvertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa física;
IIImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoa jurídica.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºQuando o agente público, no exercício de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação de multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas especificas. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1553 do dia 22.09.2023).
§ 2ºEm caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma virtual, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do

art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o responsável penalizado de acordo com o que dispõe este dispositivo.

§ 3ºAs multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por qualquer outro índice posteriormente adotado em lei estadual.
Art. 3.
Os valores arrecadados com as multas previstas no artigo 2º desta lei serão revertidos para ações voltadas à integração das pessoas com deficiência por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Alagoas - FUNDEB, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 4.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado de Alagoas poderá celebrar convênios e parcerias com o setor público e privado, inclusive as associações não governamentais que tenham pertinência a presente matéria.
Art. 5.
O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.07.2023, com redação Promulgada conforme DOE do Poder Legislativo nº 1553, do dia 22.09.2023.

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