Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8883, de 5 de julho de 2023

Lei nº 8883/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos 50 (cinquenta) cargos vagos de Analista Judiciário área (Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado), do quadro de pessoal das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabelecidos no Anexo II da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, alterando-se o quantitativo nele previsto.
Art. 2.
Ficam criados 100 (cem) cargos de Técnico Judiciário área (Judiciária, Administrativa, Apoio especializado), que passam a compor o quadro de pessoal das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabelecidos no Anexo II da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, alterando-se o quantitativo nele previsto.
Art. 3.
A estrutura da força de trabalho dos serviços auxiliares dos Juízos de primeiro grau de jurisdição será definida por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
§ 1ºAs atribuições dos cargos efetivos que compõem a estrutura funcional das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição são as definidas na Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017 e regulamentadas especificamente em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA Secretaria de Processamento unificada contará com o quantitativo mínimo de pessoal definido em Resolução do TJAL correspondente ao atendimento a cada unidade judiciária, excluído esse cômputo da estrutura básica de que trata o caput, do art. 2º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºAlém dos cargos efetivos a estrutura de pessoal das unidades judiciárias contará com servidores ocupantes de cargos em comissão, designados para assessoria dos magistrados, além de servidor designado para exercício de função gratificada.
Art. 4.
O art. 247 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 247.
A criação de cada Juízo implicará na criação automática, além do cargo de Juiz Titular correspondente, daqueles de apoio indispensáveis ao seu funcionamento, na forma da estrutura de pessoal estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 6.
Ficam revogados os incisos IV, do art. 234 e o Anexo VIII a que se refere o caput do art. 245 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, alterado pela Lei Estadual nº 6.816, de 12 de julho de 2007.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.07.2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.