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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8882, de 5 de julho de 2023

Lei nº 8882/2023

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Art. 1.
Ficam criados os seguintes cargos no Poder Judiciário do Estado de Alagoas:
I01 (um) cargo de provimento em comissão denominado Coordenador da Casa da Mulher, vinculado à Casa da Mulher Alagoana Nise da Silveira, com símbolo DSPJ-1;
II01 (um) cargo de provimento em comissão denominado Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, vinculado ao NUPEMEC, com símbolo DSPJ-1;
III02 (dois) cargos de provimento em comissão com denominação de Supervisor Administrativo, com símbolo DS-1;
IV01 (um) cargo de provimento em comissão com denominação de Auxiliar Técnico, vinculado ao Serviço de Distribuição, Informações e Custas da Comarca de Penedo, com o símbolo DI-1;
V01 (um) cargo de provimento em comissão denominado Assessor de Juiz, de 3ª entrância, símbolo CJ-7; e
VI01 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Assessor Técnico, com símbolo AS-1.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA 07 (SETE) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E TRANSFORMA 01 (UM) CARGO DE ASSESSOR DE CERIMONIAL EM 01 (UM) CARGO DE DIRETOR ADJUNTO ESPECIAL II, PARA SEREM ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica transformado 01 (um) cargo de Assessor de Cerimonial, símbolo AC-1, em um cargo de Diretor Adjunto Especial II de Cerimonial, com símbolo DSE-2.
Art. 3.
Os vencimentos dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão iguais aos dos demais cargos existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas com o mesmo símbolo.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 5.
O quadro de cargos de provimento em comissão vinculados à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas do Anexo I, da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos cargos mencionados nos incisos I e II do art. 1º, e, no art. 2º, ambos desta Lei.
Art. 6.
O Anexo II, da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io item 1.1.1 passa a vigorar acrescido do cargo mencionado no inciso III, do art. 1º, desta Lei; e
IIo item 2.1 passa a vigorar acrescido do cargo mencionado no inciso VI, do art. 1º, desta Lei.
Art. 7.
O Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do cargo mencionado no inciso V, desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.07.2023.

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