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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8881, de 5 de julho de 2023

Lei nº 8881/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa "Ver e Aprender", que tem por escopo a realização de mutirões de diagnóstico e a entrega, quando necessário, de óculos de grau para crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ipromover o diagnóstico precoce de doenças da visão em crianças e adolescentes alagoanos, matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino;
IIrealizar cirurgias necessárias para a correção de doenças da visão que sejam diagnosticadas durante os exames realizados, no âmbito do Programa de que trata esta Lei;
IIIfornecer óculos quando verificada a existência de enfermidade que demande correção de grau;
IVrealizar o encaminhamento para tratamento de enfermidades que não sejam tratadas por óculos;
Vauxiliar o desenvolvimento educacional das crianças e adolescentes com a melhoria da capacidade visual dos beneficiados; e
VIpromover a qualidade social da educação pública.
Art. 3.
A implementação e a execução do Programa ocorrerão por meio de ação conjunta da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoPoderão ser celebradas parcerias com Entidades da Administração Indireta do Estado de Alagoas, bem como a contratação de entidades privadas para viabilizar a operacionalização do presente Programa.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
O cronograma de exames será divulgado em ato conjunto das Secretarias de Estado referidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoOs exames serão realizados dentro do ambiente escolar, com estrutura previamente montada pela SESAU.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA "VER E APRENDER" NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5.
O Programa "Ver e Aprender" será implementado observando as seguintes diretrizes:
Ios exames serão realizados necessariamente por profissionais legalmente habilitados, que expedirão, quando necessário, prescrições de exames complementares, ou de óculos ou medicamentos necessários ao tratamento de qualquer enfermidade verificada;
IIas solicitações de exames serão imediatamente cadastradas no sistema de marcação de exames, devendo ser marcada a data da sua realização, comunicando-se, em seguida, ao seu responsável;
IIIsendo solicitado medicamento, será verificado se há disponibilidade de fornecimento na farmácia do Estado, promovendo-se imediato cadastramento da criança e comunicando-se ao seu responsável; e
IVsendo prescrita a utilização de óculos, será imediatamente providenciada a sua confecção, às expensas do Estado de Alagoas, e quando não for possível o imediato fornecimento, deverá ser agendada data para entrega, comunicando-se ao seu responsável.
§ 1ºA SESAU poderá contratar laboratório oftalmológico para a confecção de óculos de grau eventualmente prescritos, no âmbito do Programa que trata esta Lei.
§ 2ºPoderão ser celebradas parcerias e termo de fomento com entidades indiretas do Estado de Alagoas, seguindo as normas de contratação do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, prioritariamente, públicas, filantrópicas e privadas.
Art. 6.
As contratações necessárias para a execução desta Lei deverão ser realizadas antes do início da execução do Programa.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7.
Serão beneficiários do Programa "Ver e Aprender" todas as crianças e adolescentes residentes no Estado de Alagoas, devidamente matriculados no Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual de Ensino.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

Art. 8.
À Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no âmbito do Programa "Ver e Aprender", compete:
Icoordenar a implantação, execução e monitoramento do Programa;
IIrealizar as contratações necessárias à implementação de todas as diretrizes do Programa;
IIIfiscalizar as atividades e consultas realizadas no âmbito do Programa;
IVdisponibilizar recursos financeiros para custear as consultas oftalmológicas; e
Vrealizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de acuidade visual.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Art. 9.
À Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, no âmbito do Programa "Ver e Aprender", compete:
Iimplantar o Programa em todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino Fundamental e Médio;
IIviabilizar transporte e alimentação aos beneficiários, para os fins do Programa;
IIIpromover, em conjunto com a SESAU, a divulgação do Programa entre os alunos do ensino fundamental e médio e demais beneficiários do projeto;
IVrealizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as triagens de acuidade visual;
Vrealizar a triagem de acuidade visual nos alunos do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino;
VIintermediar a comunicação com os pais ou responsáveis sempre que verificada a necessidade de exames complementares, cirurgias, utilização de medicamentos ou qualquer procedimento adicional; e

ESTADO DE ALAGOAS

VIIgarantir a entrega dos óculos aos beneficiários.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância

Art. 10.
À Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância, no âmbito do Programa "Ver e Aprender", compete articular e viabilizar, junto aos municípios alagoanos, termo de parceria para a implantação do Programa para os alunos da educação infantil, beneficiando, assim, as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As despesas de execução do Programa observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12.
Fica autorizado o Poder Executivo a fazer crédito especial no orçamento, bem como alterar o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.07.2023.

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