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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8879, de 21 de junho de 2023

Lei nº 8879/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo únicoEntende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A promoção da educação a que se refere o art. 1º desta Lei é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado de Alagoas.
Art. 3.
Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, incumbe:
Iao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por meio dos encontros dos líderes dos segmentos da Sociedade Civil organizada, especialistas da área da saúde sobre o assunto e representantes do Poder Legislativo; e
IIà Sociedade Civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA MASCULINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.
São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
Ia valorização e proteção da saúde e da vida;

ESTADO DE ALAGOAS

IIa garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;
IIIo enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;
IVa concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate de câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado de Alagoas; e
Vo aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
Ia promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;
IIa garantia ao diálogo com o Governo do Estado na busca de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;
IIIo desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública no Estado de Alagoas;
IVo estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos aos portadores de câncer de mama no Estado de Alagoas;
Vo incentivo ao exercício da cidadania por meio de participação individual e coletiva da sociedade na preservação dos progressos educacionais, sociais e de saúde pública almejados por esta Política;
VIa compreensão da importância da interação Parlamento, Comunidade e Governo;
VIIo estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade, em todo o território, o Parlamento e as autoridades de saúde do Estado de Alagoas com vistas

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à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;

VIIIincentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
IXfomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;
Xinformar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama;
XIformular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado de Alagoas; e
XIIa valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES

Art. 6.
A Política instituída por esta Lei envolve em sua esfera de ação, além das entidades da Sociedade Civil Organizada, os membros do Poder Legislativo podendo, inclusive, dela participar os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e Autarquias voltadas para a educação e saúde e, ainda, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 7.
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino serão desenvolvidas por meio de encontros anuais e periódicos entre os segmentos da Sociedade Civil, especialistas da área da saúde sobre o assunto e representantes do Poder Legislativo, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:
Idiagnóstico dos progressos alcançados por meio da presente Política;
IIdesenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama;
IIIprodução e divulgação dos resultados obtidos;
IVdefinição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;
Vdivulgação do material produzido; e

VI ¬ acompanhamento e avaliação.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
As ações e estudos descritos no art. 7º desta Lei voltar-se-ão para:
Io desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação, visando, de forma democrática e interdisciplinar nos diversos segmentos da Sociedade Civil organizada atuantes na área da educação e da saúde, as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pela presente Política;
IIa difusão da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino;
IIIo desenvolvimento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias a presente Política; e
IVo apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

Art. 9.
Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.06.2023.

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