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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8878, de 16 de junho de 2023

Lei nº 8878/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde para os povos e comunidades tradicionais do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE PARA OS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Ipovos e comunidades tradicionais: são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
IIterritórios: tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que dispõem, respectivamente, o art. 231 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da mesma Constituição, combinados com as regulamentações pertinentes; e
IIIdesenvolvimento sustentável: a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-lhes a transmissão, aprimoradas, às gerações futuras.
Art. 3.
É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, visando o acesso aos serviços de saúde, à redução de riscos e agravos à saúde decorrentes dos processos de trabalho e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida dos povos tradicionais no Estado de Alagoas.
Art. 4.
São objetivos específicos da Política Estadual de Saúde para os povos e comunidades tradicionais do Estado de Alagoas:
Iincluir os temas racismo e saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde;

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IIdefinir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
IIIincentivar a produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde dos povos tradicionais;
IVpromover o reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões;
Vgarantir e ampliar o acesso da população negra do campo e da floresta, em particular as populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
VIincluir o tema Combate às Discriminações de Gênero e Orientação Sexual, com destaque para as interseções com a saúde das populações tradicionais, nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
VIImelhorar a qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia;
VIIIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, incluindo articulações intersetoriais para promover a saúde, envolvendo ações de saneamento e meio ambiente, especialmente para a redução de riscos sobre a saúde humana;
IXincluir as demandas específicas da população tradicional nos processos de regulação do sistema de saúde suplementar;
Xapoiar a implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em saúde da população negra;
XIelaborar material para identificação da população tradicional nas unidades de saúde que facilite o acesso aos serviços de saúde e das ações de promoção da saúde integral da população especifica;
XIIelaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra;
XIIIfortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;
XIVgarantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se, nos casos adequados, as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;

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XVprover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS; e
XVIfomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observandose as especificidades dos povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a doenças laborais porventura delas decorrentes.
Art. 5.
São instrumentos de implementação da Política Estadual de Saúde dos povos tradicionais do Estado de Alagoas o Fundo Estadual de Saúde, Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6.
A implementação e a coordenação, no Estado de Alagoas, da Política de que trata esta Lei caberá à Secretária de Estado da Saúde - SESAU e às Comissões, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de Regulamento.
Art. 7.
A SESAU promoverá a interlocução entre outras Secretarias Estaduais, a fim de promover ações de educação, saneamento básico, moradia, emprego e renda para os povos tradicionais residentes na capital e interior do Estado de Alagoas, considerando suas especificidades, de acordo com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.06.2023.

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