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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8876, de 16 de junho de 2023

Lei nº 8876/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 5º da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Os valores da TCFAAL são fixados no Anexo II desta Lei, os quais devem ser atualizados monetariamente de forma periódica, mediante Decreto, com vistas ao acompanhamento dos valores fixados em âmbito Federal.

(...)" (NR)

Art. 2.
O Anexo II da Lei Estadual nº 7.827, de 2016, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

At. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.06.2023.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.876, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TCFAAL, POR

ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

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