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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8875, de 16 de junho de 2023

Lei nº 8875/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre atuação dos servidores públicos como instrutores e estabelece a forma de pagamento de hora trabalhada, para capacitações promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Poderão atuar como instrutores remunerados os servidores públicos ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoEventuais prestações de serviços de instrutoria seguirão a legislação vigente que dispor sobre licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 3.
Considera-se como atividade de instrutoria ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes nos eventos abaixo discriminados:
Icursos;
IItreinamentos;
IIIjornadas;
IVworkshops;
Voficinas;
VIcongressos;
VIIseminários;

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VIIIsimpósios; e
IXpalestras.
Art. 4.
A atividade de instrutoria, nos termos desta Lei, deve cumprir os seguintes requisitos:
Ia atuação do instrutor em eventos promovidos por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual se vincula o instrutor; e
IIas atividades devem ser exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função que cabe originalmente ao instrutor, quando servidor público, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO INSTRUTORES PARA CAPACITAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES DA ATIVIDADE DE INSTUTORIA

Art. 5.
As atividades de instrutoria a serem implementadas pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual devem obedecer às seguintes diretrizes:
Iproporcionar condições para que o servidor público venha a ser capacitado por agentes da própria Administração, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;
IIpromover, divulgar e possibilitar o acesso do servidor público às ações de capacitação;
IIImelhorar a qualidade dos serviços públicos;
IVpromover o desenvolvimento de competências e habilidades técnicas para a melhoria das atividades profissionais do servidor público e seus resultados;
Vcapacitar o servidor público para atuar como agente estratégico de mudanças das organizações públicas; e
VIproporcionar o aprendizado contínuo e a efetiva gestão do conhecimento de forma intensiva para o servidor público.
Art. 6.
São finalidades das atividades de instrutoria:
Ia promoção do desenvolvimento pessoal do servidor público, por meio de qualificação e aperfeiçoamento técnico;

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IIa valorização do servidor público, por meio de capacitação continuada, possibilitando a progressão funcional na carreira a que pertence;
IIIo aprimoramento da prática das atividades de seu cargo, visando melhor desempenho na prestação dos serviços públicos à sociedade;
IVo desenvolvimento da cultura organizacional da administração pública estadual, baseada no modelo de gestão institucionalizado, técnico e eficaz; e
Vo fortalecimento dos sistemas administrativos da Administração Pública Estadual, por meio da capacitação dos seus agentes.
Art. 7.
A atividade de instrutoria deve ser planejada e implementada de forma a atender às necessidades do serviço público e do cidadão, contribuindo para a construção de um estado ágil, transparente, eficiente e eficaz.
Art. 8.
As atividades de instrutoria devem estar sintonizadas com a missão e os objetivos dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 9.
Quando houver necessidade de deslocamento da sede para realização das atividades de instrutoria, o instrutor servidor público poderá ter direito ao pagamento de despesas com passagens e diárias, nos termos da legislação vigente que dispor sobre a concessão de diárias e fornecimento de passagens.
Art. 10.
pagamento de hora trabalhada em atividade de instrutoria não será incorporado ao subsídio ou vencimento do instrutor servidor público para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadorias e de pensões.
Art. 11.
A atuação como instrutor remunerado por servidores públicos não pode ser ultrapassar 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade, que poderá autorizar o acréscimo dependendo da conveniência da Administração Pública.
Parágrafo únicoApós o cumprimento do limite de 240 (duzentas e quarenta) horas, é permitida a atuação do instrutor servidor público de forma voluntária.

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CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DOS INSTRUTORES

Art. 12.
A seleção do instrutor será realizada pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual tomador dos serviços e o instrutor deverá possuir conhecimento específico dos conteúdos a serem ministrados.
Art. 13.
A seleção do instrutor será realizada por edital específico, formalizado por ato do Secretário (a) de Estado a que está vinculada a unidade administrativa solicitante.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG estabelecer as normas complementares para o cumprimento desta Lei e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação.
Art. 15.
Esta Lei se aplica às atividades de instrutoria presenciais relativas ao Ensino à Distância e ainda a outras formas de educação desenvolvidas em plataformas virtuais reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 16.
Não será remunerada a participação em ações de rotina destinadas à orientação e divulgação das atividades que constituam competências das unidades organizacionais da sua área de atuação.
Art. 17.
pagamento e o valor da hora-aula deverão ser estabelecidos por Decreto do Governador do Estado, com escalonamento de valores para cada nível de formação acadêmica.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do órgão ou entidade para a qual será prestada a atividade de Instrutoria.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.335, de 3 de abril de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.06.2023. Republicado no DOE do dia 21.06.2023.

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