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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8871, de 16 de junho de 2023

Lei nº 8871/2023

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Art. 1.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se cuidados paliativos a abordagem em saúde que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e familiares de pacientes que enfrentam doenças que ameacem a vida, com objetivo de prevenir e aliviar os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais, por meio da identificação precoce, avaliação e tratamento corretos em consonância com os preceitos da Organização Mundial da Saúde - OMS.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS PRECEITOS E FUNDAMENTOS DOS CUIDADOS PALIATIVOS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No caso de doenças extensas e potencialmente fatais, os cuidados paliativos devem iniciar precocemente, associados ao tratamento modificador da doença.
Art. 3.
É direito de todo paciente com doença avançada em progressão receber cuidados paliativos de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e em serviços de saúde privados, respeitada a sua dignidade e vontade livremente manifestada.
Parágrafo únicoOs cuidados paliativos serão realizados em qualquer local onde o paciente estiver recebendo atenção, sendo em hospitais, ambulatórios, unidades básicas de saúde, pronto atendimentos, instituições de longa permanência, outros locais de atendimento à saúde e/ou na residência do paciente.
Art. 4.
São objetivos da organização dos cuidados paliativos:
Iintegrar os cuidados paliativos em todos os níveis da Rede de Atenção à Saúde;
IIpromover a melhoria da qualidade de vida das pessoas enfermas por doenças extensas e potencialmente fatais;
IIIincentivar o trabalho de equipe multiprofissional, sendo esta constituída minimamente por profissionais de medicina, enfermagem, serviço social, psicologia e, quando possível e/ou conforme necessidade, por profissionais nutricionistas, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, odontólogo, assistente espiritual e fonoaudiólogo;

ESTADO DE ALAGOAS

IVfomentar a inclusão de conteúdos disciplinares sobre cuidados paliativos nos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da área da saúde;
Vofertar educação permanente em cuidados paliativos para os profissionais que já atuam na assistência com ações paliativas;
VIpromover a disseminação de informações sobre cuidados paliativos na sociedade; e
VIIofertar medicamentos que promovam o controle de sintomas das pessoas enfermas.
Art. 5.
São princípios norteadores para a organização dos cuidados paliativos por

PARTE DOS – serviços públicos e privados:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 6.
Os cuidados paliativos devem ser ofertados em qualquer ponto da Rede de Atenção à Saúde, para crianças e adultos, notadamente na atenção básica, na atenção domiciliar, na atenção ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e na atenção hospitalar.
Art. 7.
Os especialistas em cuidados paliativos atuantes na Rede de Atenção à Saúde poderão ser referência e potenciais matriciadores dos demais serviços da rede, podendo ser feito in loco ou por tecnologias de comunicação à distância.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.06.2023.

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