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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8866, de 12 de junho de 2023

Lei nº 8866/2023

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Art. 1.
Fica transformada a 2ª Vara Criminal da Capital em 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, com competência cível e criminal para processar e julgar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1ºA estrutura funcional composta por Juiz de Direto Titular, assessores e servidores efetivos lotados e atuantes na 2ª Vara Criminal da Capital passará a integrar a estrutura do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºA Corregedoria-Geral da Justiça editará ato para regulamentar a redistribuição dos feitos criminais de competência da 2ª Vara Criminal da Capital de forma proporcional para as correspondentes unidades de competência criminal residual da Comarca de Maceió.
§ 3ºAtravés de regulamentação da Corregedoria-Geral de Justiça, os feitos em tramitação no atual Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Maceió, quando da entrada em vigência do presente instrumento normativo, serão redistribuídos equanimemente para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Maceió.
§ 4ºA Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL providenciará, com a maior brevidade possível, a capacitação sobre o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para a estrutura funcional composta por Juiz de Direito Titular, assessores e servidores efetivos lotados e atuantes no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.

ESTADO DE ALAGOAS

TRANSFORMA A 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL NO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de competência, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

ESTADO DE ALAGOAS

IIno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 3.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o

art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, entre outras:

Ia violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
IIa violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IIIa violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IVa violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Va violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4.
O 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital terá Jurisdição no território da Comarca da Capital e competência definida nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340, de 2006, e suas alterações.
§ 1ºO homicídio, sem sua forma tentada, simples, qualificado ou privilegiado (Código Penal - CP, art. 121, parágrafos 1º e 2º c/c art. 14, II) e o aborto (tentado ou consumado), exclusivamente o praticado por terceiros sem o consentimento da gestante (CP,

art. 125 c/c o art. 14, II e 125 c/c o art. 127), quando cometidos contra a mulher nas relações domésticas e familiares referidas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340, de 2006, serão processados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da pronúncia, inclusive.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºTransitada em julgada a decisão da pronúncia, os autos serão remetidos à distribuição e enviados a uma das Varas com competência para os crimes dolosos contra a vida.
§ 3ºAs Contravenções Penais permanecerão afetas à competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais regidos pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ainda que digam respeito à violência doméstica.
Art. 5.
O 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, além da competência criminal, será competente para as causas cíveis, relativas ao direito de família, sempre que presente situação de violência doméstica ou familiar, exclusivamente em ações cautelares de guarda provisória, alimentos provisionais, separação de corpos, afastamento do agressor do lar, bem como para aplicação das medidas protetivas de urgência em favor da mulher e contra o agressor estabelecidas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, mantida a competência das varas de família para processar e julgar as demandas principais posteriormente propostas.
Art. 6.
Do quantitativo de cargos de Analista Judiciário, de provimento efetivo, criados e não providos, constante no Anexo II, da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, serão destinados 4 (quatro) cargos para integrar a Equipe Multidisciplinar do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, sendo 2 (dois) para a especialidade de Psicologia e 2 (dois) para a de Assistência Social, com a finalidade de prestarem atendimento social e psicológico às vítimas e aos agressores.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.05.2023.

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