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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8862, de 30 de maio de 2023

Lei nº 8862/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ATLETA PARALÍMPICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Dia Estadual do Atleta Paralímpico" no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Parágrafo únicoO dia 22 de setembro, referido no caput deste artigo, é uma homenagem ao Dia Mundial do Atleta Paralímpico.
Art. 2.
Durante a semana da data comemorativa serão realizados eventos relacionados às atividades esportivas com a finalidade de difundir o desporto paralímpico, realização de campanhas de conscientização sobre a prática esportiva por pessoas com deficiência e incentivar a prática desportiva.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.05.2023.

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